terça-feira, 19 de julho de 2011

O DISCURSO DA MORALIDADE: A QUEM SE APLICA?

Com frequência, os meios de comunicação no Brasil veiculam notícias e informações que tratam de suspeitas e, às vezes, de fatos que comprovam a utilização de esferas do poder republicano em benefício de interesses privados. Esse problema não é novo e se constitui num dos impasses centrais do Estado republicano brasileiro, desde os momentos iniciais de sua organização.
Num sentido mais geral, "república" designa um regime que se orienta pela defesa do bem comum e pela promoção do interesse da coletividade. A afirmação desse regime implica a delimitação clara dos espaços privado e público - e a necessária subordinação do interesse privado ao interesse público, sem o que a vida em sociedade se inviabiliza. Sempre que uma medida favorece um grupo ou uma família e prejudica toda a comunidade, é o próprio fundamento do regime republicano que é abalado e traído. Cito este texto só para exemplificar que a regra em sociedade é e sempre foram tuteladas pelo estado seja ele democrático ou não e tomo como base para fazer o seguinte questionamento: E quando uma empresa ou qualquer instituição de cunho privado é usada em beneficio próprio? Talvez haja varias respostas e algumas delas possam gerar muitas duvidas, aqui preferimos nos ater ao fundamento jurídico e deixar que você associado tire suas conclusões, para tanto recorremos ao Código Penal Brasileiro nos artigos citados abaixo, um deles ou talvez todos eles têm a ver com as questões que envolvem a ABSMSE.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
 Será que a venda dos imóveis da caixa se enquadraria aqui? Grifo nosso.
Estelionato
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
§ 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.
§ 2º - Nas mesmas penas incorre quem:
Disposição de coisa alheia como própria
I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
Alienação ou oneração fraudulenta de coisa própria
II - vende, permuta, dá em pagamento ou em garantia coisa própria inalienável, gravada de ônus ou litigiosa, ou imóvel que prometeu vender a terceiro, mediante pagamento em prestações, silenciando sobre qualquer dessas circunstâncias;
            O conselho interventor vem através deste citar este texto e  os referidos artigos, por que tem ouvido as seguintes respostas de alguns dos nossos gestores ou ex-gestores: eu não tenho nada a ver com isso, eu pedi afastamento, a associação é uma empresa privada e outras que citadas aqui só serviria para aumentar a nossa ira.  
AQUI SIM DEVEMOS DIZER QUE DEUS NOS AJUDE.

segunda-feira, 11 de julho de 2011

A CAIXA ESTÁ SOB INTERVENÇÃO

         O conselho interventor vem através deste informar a seus associados que desde o dia 15 de junho, esta entidade está sob processo de   intervenção e que apartir     desta  data vem adotando    medidas  que  visam preservar o patrimônio do associado, e para tanto informar que toda e qualquer informação estará disponivel em breve neste Blog bem como em nossa sede situada a rua boquim 208.
 Atenciosamente,
Conselho Interventor:
Cel PM -  Dos Anjos
Sgt PM - Lucival
Cb PM - Altair


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segunda-feira, 4 de julho de 2011

PC e PM prende casal que assassinou homem em Campo do Brito

O crime ocorreu em novembro de 2008 e o casal foi capturado ontem, no Centro da capital, após quase três anos de buscas.
Foram presos nesta quinta-feira, dia 30, pela Polícia Civil e Polícia Militar, os comerciantes José Pedro dos Santos e Elisângela de Andrade, acusados de assassinar um homem a facadas, por motivo fútil, no município de Campo do Brito, distante 64 quilômetros de Aracaju. O crime ocorreu em novembro de 2008 e o casal foi capturado ontem, no Centro da capital, após quase três anos de buscas.
Segundo a delegada Lauana Guedes, da Delegacia de Campo do Brito, os dois acusados fugiram logo após o crime e estava foragidos desde a época. Os três se conheciam, mas num determinado dia o casal se irritou com uma brincadeira repetitiva feita pela vítima, Amorim Rodrigues dos Santos, e mataram-no nas dependências da panificação de propriedade dos acusados. O crime chocou a cidade, acrescentou.