terça-feira, 31 de maio de 2011

VOLTA PRESSÃO DOS POLICIAIS PELA PEC 300

Quase 15 meses após a votação do primeiro turno da Proposta de Emenda à Constituição 300/08, que cria o piso nacional para policiais e bombeiros militares, o assunto volta à tona na Câmara. Nesta terça-feira (31), será lançada uma frente parlamentar em defesa da PEC 300, com a intenção de pressionar o governo para concluir a votação da matéria. Policiais de vários estados devem chegar a Brasília para fazer manifestações hoje e amanhã.
A tramitação da PEC 300 está parada desde março do ano passado, quando a proposta foi aprovada em primeiro turno na Câmara. Desde então, o governo conseguiu adiar a votação do segundo turno. A atuação do Palácio do Planalto ocorreu por dois motivos. O primeiro é por conta da criação de um fundo, abastecido com dinheiro da União, para bancar o aumento salarial dos policiais e bombeiros. O segundo é a pressão feita pelos governadores.
“Muitos estados terão dificuldades com a elevação das folhas de pagamento”, disse o vice-líder do governo na Câmara, Osmar Serraglio (`PMDB-PR). A proposta aumenta para R$ 3,5 mil o salário inicial dos praças e para R$ 7 mil o dos oficiais. Atualmente, a média nacional é de R$ 1.814,96. Esses valores seriam provisórios até a aprovação de uma lei complementar estabelecendo critérios para o reajuste salarial.
“Na verdade, os governadores estão interpretando de forma equivocada essa questão da PEC 300. O que nós desejamos através dela é criar um fundo constitucional, ou seja, para que a União transfira recursos para os estados, para complementar as folhas de pagamento. Portanto, não há problema para os estados, o fundo os socorrerá”, afirmou o presidente da Comissão de Segurança Pública da Câmara, deputado Mendonça Prado (DEM-SE), após audiência pública realizada no Piauí sobre o assunto.

MENDONÇA PROFERE PALESTRA SOBRE A PEC 300

O deputado federal Mendonça Prado (DEM/SE) esteve na última semana no estado do Piauí para proferir palestra sobre a Proposta de Emenda Constitucional nº 300, que equipara os salários recebidos por militares de todo o país aos pagos no Distrito Federal.
Na oportunidade, cerca de mil militares - entre oficiais e praças - se reuniram na sede da Câmara Municipal de Teresina para debater sobre a Proposta. O evento contou com a coordenação do militar, o vereador R. Silva; do presidente da Câmara, o Cel. Evandro e do suplente de deputado federal José Maia Filho, o Mainha (DEM), um dos principais defensores da PEC 300 na legislatura passada.
Acompanhado também do deputado piauiense, Júlio César, Mendonça Prado mostrou o andamento da PEC 300 no processo legislativo, e enfatizou a necessidade dos policiais militares do Piauí de mobilizar a bancada do Estado a buscar o compromisso do voto favorável a proposta.
“Que este evento seja o primeiro passo para a grande conquista que haveremos de ter com a realização da votação e aprovação da PEC 300 em segundo turno no plenário”, disse Mendonça.
O parlamentar sergipano disse ainda que a PEC 300 é uma das soluções para o problema da Segurança Pública. “A PEC valoriza o profissional militar e garante a criação de um fundo constitucional para compartilhar as responsabilidades relacionadas ao setor entre Estados Membros e a União”, acrescentou o relator da Proposta na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Por fim, Mendonça agradeceu o convite. “Agradeço o convite realizado pelo Coronel Evandro, pelo vereador R. Silva, e pelo deputado Mainha, pessoas comprometidas com PEC 300 e por conseguinte com uma melhor Segurança Pública no nosso país. Estarei sempre à disposição das polícias civis, militares e bombeiros”, ressaltou Prado.
Outras palestras já estão marcadas para os próximos dias em várias cidades brasileiras. No dia 13 de junho, o democrata estará na cidade de São Paulo proferindo palestra para os delegados de polícia civil.
Por Vanessa Franco - Assessoria de Imprensa

CINCO PRESOS NA OPERAÇÃO ARREMATE ESTÃO EM LIBERDADE DEPOIS DE OUVIDOS POR JUIZ

Depois de serem ouvidos pelo juiz federal da 3ª Vara, Edmilson Pimenta, na tarde desta segunda-feira (30), foram postos em liberdade cinco dos 16 presos pela Operação Arremate, conforme notícia divulgada em primeira mão pelo Faxaju Online.
Os três primeiros ouvidos foram os presos Geraldo Soares Dias, Carlos Augusto Santos Fiel e Ângelo Ernesto Ehl Barbosa, que estava no Complexo de Operações Policias Especiais (Cope), por terem curso superior.
Também foram ouvidos e estão em liberdade os presos Eduardo Henrique Ferreira dos Santos e Geovani Souza Simões, que se encontravam no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto (Copecan).
Sexta-feira (27), como informou o Faxaju Online, o Ministério Público Federal em Sergipe (MPF/SE) enviou à Justiça Federal um parecer para liberação de cinco dos 16 envolvidos na chamada organização criminosa especializada em fraudar leilões.
A notícia foi confirmada nesta segunda-feira (30), quando o juiz Edmilson Pimeita ouviu e concedeu a liberdade aos presos Geraldo Soares Dias (da Zelar), Carlos Augusto Santos Fiel, Ângelo Ernesto Ehl Barbosa, Eduardo Henrique Ferreira dos Santos e Geovani Souza Simões.
Segundo informação de um advogado criminalista, nesta terça-feira (31) serão ouvidos mais três envolvidos na Operação Arremate e na quarta-feira (01/06) mais outros. A mesma fonte informou que quatro deles tiveram prisão preventiva negadas, mas não disse quais.
O juiz levou em consideração que o fundamento para a prisão preventiva é um só: garantia da ordem pública. Além disso, a própria lei prevê que eles podem responder em liberdade, porque não há mais condições dos indiciados promoverem dificuldade na investigação dos fatos que os levaram à prisão preventiva.
Haverá um detalhe, revela o advogado, nenhum deles poderá participar de leilões públicos até a decisão final do processo. Com o recebimento da denúncia pela Procuradoria da República acontecerá o início do processo criminal, que vai apurar tudo e o grau de envolvimento dos detidos.
Segundo ainda o advogado, mais envolvidos serão chamados a depor ainda esta semana, todos que têm envolvimento com fraudes em leilões, entre os quais o da Cerâmica Santa Marcia.
A operação – A Polícia Federal em Sergipe deflagrou na manhã de 04 deste mês, a Operação Arremate, com o objetivo de dar cumprimento a 11 mandados de prisão preventiva, 05 mandados de prisão temporária e 15 mandados de busca e apreensão, expedidos pela 3ª Vara da Justiça Federal em Sergipe.
A operação policial foi executada por 90 policiais federais e visa desarticular uma organização criminosa especializada em fraudar leilões judiciais e extrajudiciais, praticarem corrupção de leiloeiros, lavagem de dinheiro e sonegação fiscal.
As investigações policiais duraram cerca de 18 meses e verificaram que nesse período a organização criminosa fraudou leilões da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça do Estado de Sergipe, do Banco do Estado de Sergipe, do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe, da Secretaria de Estado da Administração, da Companhia de Desenvolvimento de Recursos Hídricos e Irrigação de Sergipe, dos Municípios de Pirambu/SE, Estância/SE e Lagarto/SE, entre outras instituições.
As fraudes praticadas pela organização criminosa, somente nos leilões da Justiça Federal e Tribunal Regional do Trabalho, envolveram lotes que chegam a montantes superiores a trinta e cinco milhões de reais. Nos demais órgãos públicos a fraude também foi de valores consideráveis.

segunda-feira, 30 de maio de 2011

A IRA DA TROPA SERGIPANA

Não é de hoje que o governador Marcelo Déda vem achincalhando a família militar sergipana. Todos lembramos que, no ano de 2008, o mesmo concedeu um reajuste diferenciado para as polícias civil e militar, o que permitia, naquele momento, que um agente de polícia (nada contra o salário) percebesse remuneração maior que um oficial da PM.

Iniciou-se, então, o maior movimento de massa operária da história do funcionalismo público sergipano. Com o apoio dos familiares dos próprios militares e da sociedade civil organizada, tomamos as ruas de Aracaju e mostramos nossa indignação com a discriminação que sofremos à época.

A duras penas conseguimos um reajuste que ainda não resolveu as discrepâncias dentro da SSP e ouvimos as promessas de um governador mentiroso, que, àquele momento, nos disse que téríamos nossa carga horária definida em 2010, além da exigência de nível superior para ingresso na PM e no CBMSE.

Colocamos o movimento na rua e mostramos ao governador e à sociedade sergipana que o militar do estado de Sergipe não é o babaca que as autoridades que historicamente governaram esse estado por toda uma vida entenderam ser. Somos, além de tudo, também cidadãos e queremos ser respeitados como tal.

Recentemente os delegados da Polícia Civil iniciaram um pequeno movimento que não chegou a caracterizar uma greve e foram recebidos pessoalmente pelo governador do estado. Coisa que mais de 99% do funcionalismo público estadual jamais conseguiu.

Finda esta reunião os delegados se quedaram silentes e ficou em nossa imaginação que alguma coisa diferenciada ocorreria para beneficiar esta categoria profissional.

Senhores, no dia de hoje, na Assembleia Legislativa fora aprovado o reajuste linear de 5,7% para todo o funcionalismo público. O governador do estado mandou um projeto para a ALESE e escondeu dentro do mesmo o reajuste diferenciado dos delegados numa tentativa vã de trapacear os demais integrantes da segurança pública sergipana, policiais e bombeiros militares e a base da polícia civil.

O governador, mentiroso e trapaceiro, que já tinha dividido a SSP em duas classes distintas de servidores, munido de uma burrice extrema (ou sentimento de que somente ele possui inteligência) conseguiu, agora, dividir a SSP em três segmentos.

Policiais civis da base e policiais militares agora estão irmanados e realizarão assembleia das respectivas categorias na semana que vem. Pauta comum: conseguir também os mesmos 5% de reajuste concedidos aos "doutores" delegados.

Para isso possuem um dos maiores trunfos já dados a uma categoria classista: a realização do Forro Caju, do Forro Siri e demais festejos juninos no interior do estado. O estado de Sergipe tão propangadeado por aí afora como o "País do Forró" poderá, caso militares e policiais civis não obetenham seus pleitos, transformar-se no "país do medo".

O governo do estado e a prefeitura da capital já anunciaram a programação junina e já contrataram o que há de melhor em música popular nordestina. Os grandes comandos de policiamento já se anteciparam e elaboraram as escalas de serviço, utilizando a folga dos militares, para que os festejos ocorram com tranquilidade no estado.


Mas a tropa está arisca. Está cansada de ser sacaneada por aquele que pregou e continua pregando o Apartheid dentro da SSP. Seu nome: Marcelo Déda Chagas.

Não haverá governador, secretário de segurança pública ou comandante-geral algum que segure uma tropa extremamente insatisfeita com o que ora ocorre. Boa parcela dos oficiais superiores e a quase totalidade dos capitães e tenentes já anunciaram suas intenções com relação ao ocorrido e juntar-se-ão ao efetivo mostrando união e respeito a seus subordinados.

O governador Marcelo Déda administrava um vespeiro que gozava de certa tranquilidade e resolveu do dia para a noite metamorfosear-se em menino traquina e provocá-lo para ver o que aconteceria. O resultado: ele verá em breve.

Para aqueles que não puderam comparecer, o debate na comissão de constituição e justiça da ALESE foi extremamente nervoso. O presidente daquela casa, deputado Francisco Gualberto, utilizou-se de ignorância para "cassar" a palavra daqueles que pensassem de forma diferente daquilo que o governador queria. Foi interpelado por diversas vezes a respeito do reajuste diferenciado para os delegados de polícia, inclusive pelo Capitão Samuel. Praticamente ameaçou o Capitão Samuel de representação parlamentar e ouviu da boca de nosso representante que ele, o capitão, houvera recebido votação maior que a sua e que fora eleito pelos militares sergipanos. Durante explanação da deputada Ana Lúcia, o CB Palmeira da ABSMSE, questionou a (i)legalidade do projeto de lei do governador e foi ofendido e ameaçado pela mesma, sendo tratado por aquela, que se diz também representante de classe, como um menino malcriado de escola. Parabenizamos o CB Palmeira pela atitude e esperamos que nossas lideranças espelhem-se no mesmo para que esta corja cesse o espezinhamento com nossa categoria.

Além de querer impor de forma ditatorial a vontade do governo, os deputados Gualberto e Ana Lúcia ainda impediram a oposição de apreciar a cosntitucionalidade do projeto:


Durante a votação no plenário o projeto do governador foi aprovado por maioria tendo o Capitão Samuel utilizado-se de um bom tempo dos debates para alertar o governador de que ele estava do lado da tropa e que ele não se responsabilizaria caso algum tipo de caos viesse a acontecer envolvendo movimentos de policiais civis da base e miltares caso o governador não utilizasse o bom senso e sentasse com estas categorias para negociar.

À tarde seria realizada reunião da Comissão de Segurança Pública com a presença do SSP e do comandante(?)-geral da PMSE. Seria. Foi cancelada porque os dois, literalmente, acovardaram-se e "cagaram para dentro" (desculpem a linguagem chula, mas cidadãos chulos merecem termos chulos). Provavelmente foram alertados que o clima na assembleia estava tenso e fugiram do debate com a categoria policial.
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O blog do Capitão Mano parabeniza os presidentes de associação que estiveram presentes à ALESE, os muitos oficiais superiores que lá compareceram, sargentos, cabos e soldados que lotaram as galerias e a sala da comissão de constituição e justiça. Faz um agradecimento especial a um capitão que realizou algumas filmagens, das quais uma se encontra na postagem de hoje.

Vamos mostrar aos poderes constituídos que nossa tropa merece respeito e vamos partir, com gosto de sangue, em busca da mais uma vitória!

QUE DEUS NOS AJUDE E OLHE POR NÓS!

Ps. Só para constar: o reajuste de 5% dos delegados é retroativo à maio de 2008. Cada um porá a bagatela de R$ 40.000,00 em média no bolso no dia de hoje.

sexta-feira, 27 de maio de 2011

CAOS NA SEGURANÇA PÚBLICA: AGENTES CIVIS, POLICIAIS E DELEGADOS ESTÃO ROMPIDOS

O reajuste concedido aos delegados de policia do estado de Sergipe, e a provação dos 5,7% para as outras categorias e aprovado na manha desta quinta-feira (26), na Assembléia Legislativa, acabou por selar de vez, o rompimento entre as policias militar, delegados e agentes civis.
Durante a discussão que na sala das comissões que nesta quinta-feira esteve lotada por PMs, Professores e Policiais Civis, o clima chegou a ficar tenso. Em certo momento, o presidente do Simpol, Antonio Moraes, se irritou com o encaminhamento para aprovação do projeto por parte dos deputados e a todo o momento gritava contra a aprovação, dizendo que o atrelamento do reajuste dos delegados com o reajuste linear era inconstitucional.
Essa manifestação acabou por irritar a deputada petista, Ana Lucia Menezes, que chegou a afirmar que ele (Antonio Moraes) não poderia se manifestar, já que isso era contra o regimento interno da casa. A deputado foi mais alem, ao afirmar que se sentiu ameaçada e com medo. “Eu temi hoje, sim, pelo nível de debate, inclusive por uma agressão física. O representante dos policiais civis gritava a todo o momento que o projeto é inconstitucional e o dos policiais militares também. O que eu vi na manhã de hoje foi a barbárie e uma força militar que pode promover um golpe a qualquer momento”, reclamou Ana Lucia.
Vendo os ânimos acirrados e as declarações da deputada Ana Lucia, o deputado capitão Samuel Barreto, saiu em defesa do presidente do Simpol e disse que não ia admitir “nem ela (Ana Lucia) e nem deputado nenhum desrespeitar os policiais. Ele não tem obrigação de saber sobre o regimento interno da casa. Eu represento a classe policial e vou defendê-la”, avisou Samuel, que inclusive na manhã de hoje afirmou que o secretario de Segurança Publica, João Eloy “não entende de segurança”.
Essas manifestações por parte dos PMs e dos agentes, também não agradou ao presidente do sindicato dos delegados, Kassio Viana. O delegado deixou um recado claro aos colegas e as outras categorias. Ele disse não entender como pode uma categoria pedir para que outra não receba reajuste. Segundo Kassio, o relacionamento “agora vai mudar”. “Nosso reação em relação às outras categorias vai mudar daqui para frente, porque não é possível eles questionarem o nosso aumento. Nunca pisamos nessa assembléia para pedir nada contra categoria nenhuma, pode ter certeza que nossa relação com as outras categorias vai mudar”, avisou o delegado.
Para os representantes de classe, sargentos Edgard Menezes e Jorge Vieira, o governo provou que está discriminando a policia militar. Segundo eles, “o governo do estado atendeu uma reivindicação feita pelos delegados em 2008, reivindicação essa mais do que justa, porem o governo não tem tempo para atender as nossas reivindicações. O que é isso?, não é discriminação?”, questionaram.
Os sargentos foram mais alem. Eles afirmam que os policiais militares estarão nas ruas a partir do dia 2 de junho e que, a depender do que será definido na assembléia que será realizada no próximo dia 2, a segurança dos festejos juninos estarão comprometidos. “Nós vamos acatar o que for decidido na Assembléia e se nossos colegas acharem que não devemos trabalhar em nossa folga, nós faremos isso. alem de que, nós não estávamos reivindicando reajuste, e sim algo que esse governo do PT nos prometeu e não cumpriu, a exemplo da definição da carga horária, a LOB e a exigência de nível superior para o ingresso na corporação. Então já que esse governo só nos atende sobre pressão, então vamos para as ruas mostrar a nossa força”, avisaram os representantes.
Sobre as declarações do delegado Kassio Viana de que o “tratamento a partir de agora com outras categorias seria diferenciado”, Edgard e Vieira disseram que não entenderam o “recado” do delegado. “em nenhum momento nós questionamos o aumento dado aos delegados. Pelo contrario. Nós achamos justo e merecido. O que nós, estamos questionando, é a forma como o governo do estado trata a policia militar. Queremos deixar bem claro que sempre fomos a favor das reivindicações e do reajuste dado aos delegados”, disseram os representantes de classe, Vieira e Edgard.

SUZANA QUER AUDIÊNCIA COM GOVERNADOR PARA RESOLVER PROBLEMA DE SERVIDORES DO HPM

A deputada estadual Susana Azevedo, PSC, propôs hoje à presidente da Assembleia Legislativa, Angélica Guimarães, que forme uma comissão e peça uma audiência ao governador Marcelo Déda, PT, para tentar solucionar o problemas dos servidores do Hospital da Polícia Militar (HPM), que estão com baixos salários e reivindicam melhorias.
Cerca de 100 servidores civis do hospital lotaram as galerias da Assembleia para pedir apoio dos parlamentares. “É uma luta antiga. Tem pessoas já se aposentando e esperando essa gratificação para melhorar os vencimentos, mas até não conseguiram nada”, lamentou Susana.
Ela ressaltou que por diversas vezes fez pronunciamentos na Assembleia Legislativa, apoiando a luta dos servidores civis do HPM. “Temos que mostrar essas disparidades ao governador”, assegurou Susana. Ela parabenizou a deputada Angélica Guimarães por estar tentando resolver o problema “destes abnegados servidores do HPM”.
“Essa Casa sempre apoiou a luta deles e pro várias vezes nos pronunciamos a esse respeito. Isso já vem desde o governo de Albano Franco (PSDB). Aumentaram um pouco a gratificação, mas isso não é suficiente”, completou.

Prazo para isenção do IPTU em 2012 termina em junho


Contribuintes que possuem renda familiar mensal de até R$ 1.090,00 podem ficar isentos do pagamento imposto
26/05/2011 - 15:11
Cinquenta mil famílias já estão isentas do
pagamento do imposto neste ano (Foto: André Moreira/Arquivo Infonet)
Em 2012, mais famílias aracajuanas serão beneficiadas com a isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). No próximo ano, graças ao projeto de lei n° 56/2011, de autoria do Executivo e já aprovado pela Câmara de Vereadores de Aracaju, contribuintes que possuem renda familiar mensal de até R$ 1.090,00 podem ficar isentos do pagamento imposto. Para isso, os contribuintes têm até o dia 30 de junho deste ano para requerer a isenção junto à Prefeitura de Aracaju.
Até este ano, estão isentos do IPTU contribuintes com renda familiar no valor de até R$ 930,00, o que corresponde a cerca de 50 mil famílias. Segundo o secretário de Finanças, Jeferson Passos, com a ampliação da isenção, pelo menos mais mil famílias devem ser beneficiadas.
"Passam a ter direito à isenção famílias com renda de até R$ 1.090,00 e que possuem apenas um imóvel utilizado como residência da família. As famílias que até 2011 já ficaram isentas do pagamento não precisam comparecer à Secretaria de Finanças, pois elas permanecem isentas. O requerimento é apenas para as novas famílias que, com a ampliação do limite de isenção, passam a ter esse direito", explica Jeferson Passos.
Requerimento
Para solicitar o benefício, o contribuinte deve comparecer à Secretaria Municipal de Finanças (Sefin), localizada na praça General Valadão, Centro, levando comprovante de renda, RG, CPF e comprovante de residência. Após a solicitação, ao longo do ano, a Sefin faz a avaliação através da documentação e de visitas domiciliares. Caso fique comprovado o direito de isenção, o contribuinte recebe uma correspondência no endereço cadastrado.
"Isentar essa parcela da população é fazer justiça social. Essas famílias são uma parte da população que tem menor renda e, consequentemente, tem menos condições de contribuir com o imposto, por isso elas devem ter um tratamento tributário diferenciado", analisa o secretário municipal.
Aplicação
O IPTU é revertido em obras e ações da Prefeitura de Aracaju em benefício da própria população. Segundo Jeferson, 25% do valor arrecadado com o imposto são destinados às ações da Secretaria Municipal de Educação, 17% vão para a Secretaria de Saúde, além dos percentuais destinados a investimentos em limpeza urbana, asfaltamento, manutenção das praças e diversos outros serviços.
Fonte: PMA

quarta-feira, 25 de maio de 2011

POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES, CONVOCAÇÃO URGENTE!

Eméritos policiais e bombeiros militares, como era de se esperar a reunião realizada ontem com os presidentes de associação e o "Bobo da Corte" revelou-se infrutífera. Conhecedores que somos do perfil submisso e "babovístico" deste cidadão, coisa diferente não poderíamos esperar.


Pois bem, insatisfeitos com o resultado da reunião de ontem nossos representantes de classe reuniram-se na tarde de hoje na sede da ASSOMISE para deliberação das atividades a serem desempenhadas pela categoria rumo à conquista dos direitos que ora solicitamos, os quais não iremos discorrer aqui pelo amplo conhecimento da tropa e do governador do estado, o "senhor de engenho" Marcelo Déda.

Alguns presidentes de associação mantiveram contato conosco via e-mail (absmsenovo@gmail.com) solicitando que divulgássemos a pauta abaixo de movimentação da tropa. Sua presença é imprescindível neste momento, em que diversas categorias estão se mobilizando em busca de suas melhorias. Vamos à pauta:

Dia 26 de maio, quinta-feira, 09 da manhã: Será lida pela presidente da ALESE, deputada Angélica, a mensagem do governador referente à concessão de reajuste de 10,7% para os delegados de polícia civil e de 5,7% para policiais e bombeiros militares e policiais civis da base.

Você policial militar que estiver de folga deverá comparecer fardado a este ato e lotar a galeria do plenário da ALESE. É interessante chegar mais cedo para os poucos lugares do plenário, haja vista diversas categorias estarem, também, se deslocando para este QTH para fazer sua "pressão". Os policiais militares que estiverem de dispensa médica podem colocar seus agasalhos da PM e comparecerem também, assim como os inativos e pensionistas.

Dia 26 de maio, quinta-feira, 15:00. Será realizada reunião da comissão de Segurança Pública da ALESE, onde serão sabatinados o Secretário de Segurança Pública e o Comandante Geral da PMSE pelos deputados, pelas lideranças classista e por você, barnabé policial e bombeiro militar, que se sente desprestigiado dentro da SSP e foi excluído deste reajuste diferenciado.

Àqueles que puderem, pedimos encarecidamente que encaminhem este texto para o máximo de militares estaduais possível, via e-mail, bem como convoquem por telefone ou no "boca-a-boca" os colegas para estarem presentes amanhã a estas manifestações.

Lembrem-se, as conquistas somente dar-se-ão se estivermos coesos e acreditarmos na nossa capacidade de mobilização.

terça-feira, 24 de maio de 2011

MAIS UMA VITÓRIA DA ASSESSORIA JURÍDICA DA ABSMSE NOS TRIBUNAIS DE SERGIPE

   Graças a Deus e a competência da assessoria juridica da ABSMSE, foi julgado improcedente o pedido do Ministtério Publico para retirar do serviço publico um dos nossos sócios JUAREZ MEDRADE que estava sendo acusado desde 2005 pelo crime de improbidade administrativa e com possibilidades de perda da função de policial militar. Veja abaixo a setença:



Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe
Gerada em
21/05/2011
23:50:24


Carira
Av. Aroldo Chagas, S/N - Centro

Sentença
Dados do Processo
Número
200565020543
Classe
Acao Civil Pública
Competência
CARIRA
Ofício
único
Guia Inicial
200611000002
Situação
JULGADO
Distribuido Em:
15/12/2005
Local do Registro
CARIRA
Julgamento
19/05/2011

Dados da Parte
Autor
MINISTÉRIO PÚBLICO DE SERGIPE

Reu
ANDRÉ MOURA MENEZES
Pai: JOÃO MATOS DE MENEZES
Mae: DEILDA MOURA DA SILVA MENEZES
Advogado(a): ANDRE LUIZ ANDRADE MACIEL - 3643/SE
Advogado(a): IGOR FABRÍCIO VALENÇA MENEZES - 5248/SE
Reu
JOSÉ OBETÂNIO DOS SANTOS
Pai: MANOEL ALVES SANTOS
Mae: MARIA JOSÉ FERREIRA SANTOS
Advogado(a): ADEMILSON CHAGAS JUNIOR - 2563/SE
Advogado(a): MARCUS VINÍCIUS DE ALENCAR MENDONÇA - 3711/SE
Advogado(a): ADALBERTO BENIGNO DO ROSÁRIO - 4772/SE
Advogado(a): IGOR FABRÍCIO VALENÇA MENEZES - 5248/SE
Reu
JUAREZ MEDRADE DOS SANTOS BARRETO
Pai: NÃO DECLARADO
Mae: NÃO DECLARADO

Advogado(a): IGOR FABRÍCIO VALENÇA MENEZES - 5248/SE
I. RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual ingressou com Ação Civil Pública em face de JOSÉ OBETÂNIO DOS SANTOS, JUAREZ MEDRADE DOS SANTOS BARRETO e ANDRÉ MOURA MENEZES, alegando, em síntese, que, no dia 1.º de novembro de 2005, por volta das 11h00, os réus torturaram o preso DIEGO FREITAS, constrangendo-o, mediante violência e grave ameaça, consistentes em chutes, pontapés, inclusive com colocação de sacos plásticos em sua cabeça, a fim de interromper-lhe temporariamente a respiração, e em ameaças de morte, tudo para que a vítima confessasse a prática de furto, causando-lhe sofrimento físico e mental. Narra a inicial que DIEGO havia sido preso no dia 30 de outubro de 2005, por volta das 21h00, por JUAREZ, ANDRÉ e SIDICLEY, em cumprimento a mandado de prisão, em razão de ter sido decretada sua custódia cautelar, tendo sido espancado e colocado no porta-malas do carro de ANDRÉ, e levado à Delegacia, onde continuou apanhando, inclusive houve um disparo em direção à vítima que atingiu a parede do corredor das celas, fazendo um buraco.
Segue a petição do MP informando que, na terça-feira, dia 1.º de novembro de 2005, JOSÉ OBETÂNIO mandou que ANDRÉ retirasse DIEGO da cela, e tentou extrair a confissão do preso, quanto à prática do furto, e que se ele não admitisse, seria utilizada a bolsa plástica em sua cabeça, o que foi efetivamente feito, minutos depois.
O “Parquet” menciona que, devido aos gritos de DIEGO, populares cercaram a Delegacia, o que fez com que os torturadores parassem, sem antes JOSÉ OBETÂNIO anunciar à suposta vítima que, se à noite não houvesse a confissão, iria matá-la.
Segundo a exordial, os demais presos que se encontravam na Delegacia foram ouvidos, e confirmaram ter escutado gritos, gemidos, barulho de pancada e pedidos de socorro, vindos do dormitório, e que foram ameaçados pelo policial MEDRADE para que não falassem nada a respeito do que viram e ouviram. Na versão do órgão ministerial, também o advogado de DIEGO, DR. JOHN, viu seu cliente muito machucado e apavorado.
O Ministério Público disse que os réus teriam cometido o crime de tortura (Lei 9.455/2997, art. 1.º, I, “a”, combinado com o § 4.º, do mesmo artigo, e com o art. 29, do CP), pelo qual já haviam sido denunciados, e que suas condutas consubstanciavam, também, ato de improbidade administrativa, consoante previsão do art. 11, “caput” e inciso I, da Lei 8.429/1992, pedindo a aplicação das sanções do art. 12, III, da mesma Lei.
A inicial se fez acompanhar do Procedimento Criminal 01/2005 e do Inquérito Civil n.º 50/2005 (fls. 13/69).
Por este Juízo, foi concedida a liminar, para afastamento dos réus de suas funções (fls. 71/78).
Manifestação de JOSÉ OBETÂNIO às fls. 84/86, negando o cometimento da prática de tortura. Na mesma linha, a defesa de ANDRÉ MOURA e JUAREZ MEDRADE (fls. 88/90).
Tendo sido oposta exceção de suspeição, o feito foi suspenso (fl. 111).
O E. Tribunal de Justiça de Sergipe negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos réus, no que tange à decisão que determinou seu afastamento (fls. 115/274).
O RMP e o Juízo entenderam desnecessária a instrução (fls. 277/278), com o traslado das provas produzidas no processo criminal movido contra os demandados, pelo mesmo fato, sendo que referidas provas emprestadas encontram-se às fls. 285/370.
Entretanto, nova manifestação do órgão ministerial entendeu que o feito deveria ser chamado à ordem, com o recebimento formal da inicial e a oportunidade de citação dos demandados (fls. 374/376).
A inicial foi, então, recebida em 28 de julho de 2008 (fl. 378).
Contestação de JUAREZ MEDRADE e ANDRÉ MOURA às fls. 387/389, argumentando que a solução do presente feito deveria aguardar a decisão no procedimento criminal instaurado contra os réus, e que não houve a prática de qualquer ato de improbidade.
A peça defensiva de JOSÉ OBETÂNIO encontra-se às fls. 401/403, negando, igualmente, o cometimento de ato de tortura e, consequentemente, de improbidade, juntando resultado do julgamento do recurso criminal interposto contra a sentença que o havia condenado no primeiro grau, absolvendo-o (fls. 404/417).
Instado a se manifestar, o RMP disse que não haveria influência da decisão criminal na esfera cível, quando o fundamento da absolvição se desse na falta de provas à condenação (fls. 419/420).
Decisão do TJSE, não conhecendo o recurso interposto por JOSÉ OBETÂNIO, acerca do prosseguimento, determinado por este Juízo, da ação (fls. 482/484).
Fracionamento e inversão da ordem da instrução à fl. 546, com a colheita do depoimento de algumas testemunhas arroladas pelos réus.
Em audiência, foi levantada questão prejudicial, pelos réus, qual seja, o julgamento do Recurso Interposto pelos demandados, em relação à sua condenação na ação penal, concluindo os Desembargadores pela sua absolvição (fls. 658/671).
Parecer do Ministério Público às fls. 675/713, negando a argumentação levantada pelos réus.
Informação da morte de DIEGO DE FREITAS às fls. 718/720.
Juntada de documentação, pelo Ministério Público, às fls. 761/813.
Audiência de instrução às fls. 857/858, com colheita de prova oral – testemunhas arroladas pelo MP, pela Defesa, e depoimentos pessoais dos demandados.
Em alegações finais, às folhas 859/863, o Ministério Público protestou pela condenação dos réus nos termos da inicial.
A defesa de JOSÉ OBETÂNIO, às fls. 865/879, arguiu, preliminarmente, a ausência de justa causa ao prosseguimento da ação, uma vez que o caso já teria sido processado e julgado na esfera criminal, com a consequência da absolvição dos réus. No mérito, argumentou que a ausência do exame pericial na suposta vítima, DIEGO DE FREITAS, impossibilitaria o reconhecimento do ato de improbidade, pugnando pela improcedência do pedido.
Na mesma linha as alegações finais de JUAREZ MEDRADE e ANDRÉ MOURA (fls. 880/894).
Após, vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, registro que, embora formalmente a alegação do Ministério Público esteja correta, isto é, as esferas cível e criminal são independentes, não havendo influência no cível do julgado no crime, quando a absolvição se dá por insuficiência de provas (CPP, art. 66), a verdade é que soa estranho, beira a esquizofrenia, que uma questão já submetida à segunda instância, que decidiu, com força de coisa julgada, pela ausência de provas suficientes à condenação dos réus, no que pertine à acusação de tortura, seja rediscutida no cível.
Isso porque não chegamos, ainda, no tempo em que a simples intenção de lesar princípios da Administração Pública configura ato de improbidade. Exige-se que essa lesão se concretize mediante a prática de condutas. E essa prática deve ser devidamente provada, tendo em vista as graves consequências que o reconhecimento da prática de um ato de improbidade representa ao réu. Noutras palavras, não se admite que elementos extra-autos fundamentem um julgamento (não basta a verdade sabida; requer-se a verdade provada), sob pena de se fazer tábula rasa das garantias do Estado Democrático de Direito.
Não obstante, em obediência à previsão legal, e em razão dos valores envolvidos, entendi por bem dar continuidade à instrução, que já havia sido iniciada pelo magistrado titular da Comarca, tanto mais que o Tribunal, examinando a matéria, entendeu que o feito deveria continuar em andamento (fls. 482/484 e 546).
Entretanto, a petição inicial descreve um fato concreto – a prática de tortura contra DIEGO DE FREITAS – a configurar, igualmente, ato de improbidade administrativa. É inexorável, destarte, que o reconhecimento da prática de tortura é condição “sine qua non” à qualificação da conduta como violadora de princípios da Administração. Assim, é preciso investigar se houve, ou não, de fato, a prática da tortura, e a solução dessa questão prévia decidirá se o fato enquadra-se na previsão do art. 11, “caput” e inciso I, da Lei 8.429/1992.
A acusação foi da prática da tortura-confissão, prevista no art. 1.º, I, “a”, da Lei 9.455/97, que tem a seguinte redação:
“Art. 1.º Constitui crime de tortura: I – constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (...)”.
O mencionado tipo penal, no dizer da abalizada doutrina de Alberto Silva Franco, tem como objetivo a tutela das garantias constitucionais básicas do cidadão, não apenas em relação aos agravos realizados por funcionário público, mas também no que tange aos abusos praticados por qualquer pessoa (Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, RT, 7.ª edição).
É crime comum, podendo ser praticado por qualquer indivíduo. No que se refere ao sujeito passivo do delito, o mencionado exegeta tece a seguinte observação: “o sujeito passivo, na modalidade de conduta consistente em 'constranger', é representado pelo vocábulo 'alguém' que tem o significado de 'qualquer pessoa'” (op. cit., p. 3.103).
O verbo-núcleo do tipo, “constranger”, na mesma linha de pensamento exposta, apresenta a estrutura gramatical de um verbo transitivo, que exige, como dados essenciais da própria ação, complementos verbais, ou seja, objeto direto e indireto e, além desses complementos, um adjunto adverbial de modo. Nessa concepção tipológica, “constranger” significa “forçar”, “coagir”, “violentar”.
O objeto direto é designado pelo vocábulo “alguém”. O objeto indireto (a quê esse “alguém” será “submetido”) consubstancia-se na expressão “sofrimento físico ou mental”. E não para aí. Há que se perquirir o adjunto adverbial de modo, que deve, necessariamente, acompanhar os procedimentos executados, ou seja, o emprego de violência ou grave ameaça. A violência, consoante o comentarista aludido (citando Heleno Cláudio Fragoso), traduz-se no emprego de força física para efeito de vencer a resistência do ofendido e a grave ameaça consiste na revelação do propósito de causar um mal futuro cuja superveniência dependerá da vontade do agente.
Muito se questiona, dentre os doutos, a imprecisão das locuções “sofrimento físico” e “sofrimento mental”. O autor já referido apresenta algumas sugestões, colhidas em instrumentos normativos estrangeiros: “acto que consista em infligir sofrimento físico ou psicológico agudo, cansaço físico ou psicológico grave ou no emprego de produtos químicos, drogas, ou outros meios, naturais ou artificiais, com intenção de perturbar a capacidade de determinação ou a livre manifestação da vontade da vítima”; “meios ou métodos de tortura particularmente graves, designadamente espancamentos, electrochoques, simulacros de execução ou substâncias alucinatórias”; e ainda a opinião dos autores do Esboço de Projeto de Reforma da Parte Especial do Código Penal brasileiro, para quem constituem “atos de tortura, para fins penais, todo ato doloroso ou produtor de sofrimentos físicos, como golpes com o emprego ou não de instrumentos, choques elétricos, queimaduras, posições forçadas, violação ou agressão sexual, exposição a frio, submersão em água para produção de asfixia parcial, ataques para rompimento do tímpano ou qualquer outro ato equivalente que produza dor ou sofrimento físico” (id., ib.).
O elemento subjetivo do tipo abrange o dolo (o sujeito deve empreender a conduta típica com consciência e vontade endereçadas à realização da tortura), e, além disso, conforme a qualificação do fato pelo Ministério Público, o sujeito ativo da infração deve atuar com a finalidade de obter informação, confissão ou declaração da vítima. “Trata-se, no caso, da presença, na estrutura do tipo, de elementos subjetivos que devem acompanhar a ação física posta em movimento pelo agente. Assim, o constrangimento de alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causadoras uma e outra de sofrimento físico ou mental, só terá condições de viabilizar-se tipicamente quando o agente atua como fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa” (id., p. 3.105). Em suma, o constrangimento deve visar a um fim, que, no caso, é o propósito de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Como leciona Alberto Silva Franco, “sem a existência de qualquer desses dados anímicos, a figura da tortura não se completa, do ponto de vista típico, embora possa dar origem a fato criminoso de diversa qualificação jurídica” (op. cit., p. 3.104).
Pois bem. Aplicando as noções doutrinárias ao caso sob julgamento, observei, no que concerne à materialidade, que não houve laudo de exame de corpo de delito, a comprovar as lesões sofridas pela vítima, muito menos que essas derivavam da prática de tortura. Tal critério, tenho para mim, no que pertine ao aspecto corporal (sofrimento físico), é objetivo. Há que se buscar, em Laudo elaborado por médicos peritos, se os réus infligiram ao suposto ofendido agressões físicas tão graves ao ponto de a vítima ser acometida de sofrimento físico, apto a caracterizar a tortura.
Com todo o respeito que se deva ter pelas testemunhas ouvidas, uma delas advogado conceituado nesta Comarca, que relatou ter visto DIEGO lesionado, a verdade é que as impressões subjetivas de testemunhas não podem prevalecer sobre um Laudo Pericial (interpretação conjugada das previsões dos arts. 158 e 213, do CPP). Não se nega a possibilidade do exame de corpo de delito indireto (CPP, art. 167). Todavia, as garantias do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da taxatividade e da lesividade dos tipos penais, foram conquistadas a duras penas, em lutas travadas por milênios contra os abusos daqueles encarregados da persecução criminal. E viola, a não mais poder, essas garantias, o entendimento pela caracterização de tipo penal tão grave, sem a existência de Laudo que descreva o sofrimento físico que teria sido provocado na vítima.
Ainda que se entenda, com base no depoimento da testemunha JOHN, que o réu apresentava lesões, não há elementos concretos a concluir que essas implicaram em sofrimento físico ao ofendido. E mais, houve a narrativa de que o suposto ofendido, indivíduo reconhecidamente perigoso e envolvido em crimes violentos na cidade, segundo testemunhas ouvidas, reagiu à prisão, sendo necessário o uso da força, para dominá-lo. Levantou-se, bem assim, a suspeita de que a indigitada vítima teria ela mesma se machucado, no intuito deliberado de provocar a celeuma, e ver-se livre das acusações que pesavam contra si. Deste modo, há de prevalecer o princípio “in dubio pro reo”, não havendo, objetivamente, como imputar as referidas lesões a golpes praticados pelos acusados, em sessão de tortura.
Também o sofrimento mental, para se concretizar, deve estar inserido em um contexto de gravidade que, sob hipótese alguma, pode ser aplicado à situação provada no curso da instrução. As ações dos policiais, de imobilizar a vítima, bem como de conduzi-la, à força, para a viatura, deveram-se, consoante os próprios demandados, da postura agressiva do ofendido, que dizia ser protegido, e que seria solto de imediato, estando, pois, no âmbito da legalidade, uma vez que, na condição de agentes da Lei, tinham o poder-dever de fazer cumprir sua autoridade e a ordem judicial. Além disso, competiria à vítima narrar, sob o crivo do contraditório, em que consistiu seu sofrimento mental, sendo que, lamentavelmente, morreu no curso deste processo, aparentemente por envolvimento com o narcotráfico.
Ainda que outra possa ser a conclusão acerca da materialidade, melhor sorte não merece a acusação quanto à autoria, tendo em vista a fragilidade probatória, para um decreto condenatório seguro, estreme de dúvidas.
Os réus foram categóricos ao negar que tenham praticado qualquer violência excessiva contra a vítima, tendo apenas admitido o uso moderado da força contra o ofendido, para contê-lo.
A única versão que destoa daquela apresentada pelos réus é a do ofendido que, repita-se, neste processo sequer foi ouvido. Note-se, a propósito, que, das testemunhas mencionadas pelo Ministério Público, várias tinham algum envolvimento com a vítima, e nenhuma delas presenciou o ocorrido; algumas, até, respondiam a inquéritos policiais, o que torna seus depoimentos suspeitos, diante da animosidade contra os réus, policiais que efetuaram suas prisões.
Não se pode olvidar, outrossim, que a palavra do ofendido é vista com reservas pelo ordenamento jurídico, tanto que, no processo penal, não presta depoimento, mas declarações, diante de seu envolvimento emocional com o episódio. Para se fazer valer frente a outros meios de prova, as declarações da vítima devem ser harmônicas, coerentes, e há que se observar seus precedentes bons costumes e sua honestidade.
Não é, porém, a hipótese dos autos. Além das contradições apontadas, há de se salientar que o ofendido era suspeito da prática de inúmeros fatos criminosos, dentre eles roubos, furtos e homicídios, resistiu à sua condução até a Delegacia e desacatou os agentes de polícia civil. Longe, portanto, de ser uma pessoa com índole pacata, boa conduta social, alguém cuja versão deva se sobrepor às versões dos réus, policiais que gozavam, até então, de bom conceito na sociedade carirense.
Ademais, é preciso esclarecer que a versão do ofendido, a única a sustentar a versão do Ministério Público, não permite clarificar a intenção dos acusados (se obter confissão ou puni-lo), pois em nenhum momento a vítima admitiu que se portou de forma agressiva, ou que resistiu à sua prisão. Disse, tão-só, que o espancamento ocorreu para que ele confessasse a prática delituosa.
Nesse ponto, é preciso lembrar que a tortura imputada aos réus, consoante afirmação do ofendido, seguida pelo Ministério Público, possui elemento subjetivo do tipo específico – o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima. No caso dos autos, contudo, acredito que em nenhum momento houve a comprovação da finalidade confessional, na conduta alegadamente praticada pelos réus contra a suposta vítima. Aliás, sequer haveria a necessidade, uma vez que os fatos ocorreram após o cumprimento de um mandado de prisão preventiva, oriunda deste Juízo. Não existiria motivo, desta forma, para se extrair a confissão da suposta vítima, uma vez que já haviam sido reconhecidos, pelo Poder Judiciário, indícios suficientes de autoria delituosa, no feito contra si em andamento, tanto que foi decretada sua custódia cautelar.
Ainda no que tange ao elemento subjetivo, excluída a necessidade da confissão, restaria a intenção de castigar. Mas se a vítima não reagiu à prisão, nem se portou de forma agressiva com os policiais, onde estaria a finalidade punitiva, a permitir a incidência do inciso II, do art. 1.º, da Lei 9.455/97?
Em resumo:
1. não se pode concluir pela configuração do tipo do art. 1.º, I, “a”, da Lei 9.455/97 (“tortura-confissão”), posto não existir laudo comprobatório do sofrimento físico que alegadamente sofreu a vítima, nem ela foi ouvida, nestes autos, sob o manto sagrado do contraditório, para dizer em que consistiu seu sofrimento mental (se é que existiu); o contexto em que os fatos se deram – cumprimento de mandado de prisão preventiva – afasta, bem assim, a necessidade da atuação dos réus voltada à consecução do elemento subjetivo do tipo específico, no caso, obter a confissão do suposto ofendido, tendo em vista a existência de elementos suficientes de autoria, aptos, inclusive, à decretação de sua custódia cautelar;
2. igualmente deve ser descartado o enquadramento da conduta dos réus nos elementos objetivos e subjetivos dos tipos do art. 1.º, II e § 1.º, da Lei 9.455/97, uma vez que não restou evidenciado nos autos o sofrimento físico ou mental (puro ou intenso), exigido pelos tipos à sua concretização, e o único elemento de prova a sustentar a acusação é a versão do ofendido, que em nenhum momento admitiu ter agido de forma agressiva, fazendo cair por terra, desta forma, a finalidade punitiva da suposta tortura; e
3. por fim, ainda que se entenda que a vítima apresentava lesões corporais (consoante a versão da testemunha JOHN PRADO DONALD), não há prova suficiente para a condenação dos réus, haja vista que a única explicação destoante daquela apresentada pela Defesa à existência dessas lesões (uso moderado da força, no cumprimento do mandado de prisão, diante da reação do ofendido) é a de DIEGO DE FREITAS; suas declarações, no entanto, são demasiadamente suspeitas, dado o seu noticiado envolvimento na criminalidade organizada, e inaptas, assim, para sustentar um decreto condenatório; isso sem falar que, nos presentes autos, não foi colhido o seu depoimento, sob o crivo do contraditório e perante o juiz natural; os depoimentos dos presos, até em decorrência de sua situação e do interesse em desprestigiar aqueles que os encarceraram, são igualmente eivados de suspeição, sendo que ninguém, além dos próprios envolvidos (réus e pretensa vítima), poderia dizer o que, realmente, aconteceu.
Uma vez excluída a ocorrência do crime de tortura, em qualquer de suas modalidades, há de se afastar a configuração da prática de ato de improbidade administrativa, motivo pelo qual o pedido não pode prosperar.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, não tendo sido provada a prática do crime de tortura, em qualquer de suas modalidades, o que exclui a incidência do art. 11, “caput” e inciso I, da Lei 8.429/92, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Sem condenação em custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, façam-se as devidas anotações e arquivem-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Juiz(a) de Direito
GLAUBER DANTAS REBOUÇAS

HONRA A QUEM MERECE HONRA